Artigos
Algumas reflexões sobre a água
2005 a 2015 – Começa o Decênio Internacional para Ação Água
Silvestre Gorgulho A Organização das Nações Unidas, todo ano, pede que os habitantes do mundo dêm um tempo no seu dia-a-dia para fazer uma reflexão: a água é um bem finito e é o recurso natural mais estratégico e vital. Mas este 22 de Março tem um carater especial, já que se inicia o Decênio Internacional para Ação Água, Fonte de Vida. Muitos eventos, seminários e conferências vão acontecer de maneira organizada até o ano de 2015. No Brasil, escolas, ONGs e prefeituras promovem eventos e fazem uma semana de reflexão para pedir menos poluição e mais respeito aos recursos hídrico. A água é motivo de sérios conflitos entre pessoas, empresas e nações. Esses conflitos têm três vertentes que precisam ser corrigidas: o uso e abuso, o desperdício e, sobretudo, o crescimento vertiginoso das contaminações de mananciais, de rios, Algumas reflexões · Hoje não existe mais água no mundo do que havia há 21 séculos, quando a população era menor do que 3% do que é hoje. Se a água vai continuar tendo a mesma quantidade, é bom lembrar que a população continuará crescendo. · O Brasil, no todo, é um país rico em água. Dispõe de 12% de água doce superficial do mundo, mas tem vivido uma ilusão de abundância a despeito das diferenças de da má distribuição pelo seu território. · Mesmo nas regiões caracterizadas como de água abundante, a água está se tornando escassa por sua qualidade que deteriora. Essa é uma questão ambiental grave e do momento. · Tem-se disseminado a contaminação tanto da água superficial como subterrânea. Por essa razão, para abastecer, por exemplo, a região metropolitana de São Paulo a água é buscada a mais de 150 km de distância. · Foram grandes as agressões que os rios, riachos, córregos e arroios sofreram nos últimos anos. Os mais velhos podem se lembrar do rio de sua terra onde se podia tomar banho, pescar, ou simplesmente, desfrutar de sua beleza natural. Hoje a maioria deles não passa de um esgoto a céu aberto. · A verdade é que para utilização de forma sustentável, a água não pode ser retirada de suas fontes ou contaminada com esgotos, dejetos industriais e lixo em velocidade maior ao que pode ser reabastecido pelo ciclo hidrológico (evaporação, precipitação, escoamento e infiltração) e de sua capacidade de regeneração. · A natureza é sábia e magnânima. Ela sabe que precisa absorver resíduos. Mas tem seus limites. Só um lembrete: todas às vezes que lavar suas mãos e utilizar 1 litro de água são necessários 10 outros no riacho para restabelecer suas condições naturais. · Se no passado recente a crise da água era um pouco mais silenciosa, hoje ela está em evidência. Ela incomoda cidadãos, líderes políticos, governantes, empresários e todos aqueles que tem responsabilidade nos dias de hoje e de amanhã. · A lei brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo contemplando as questões básicas da sustentabilidade do uso da água. Mas não se pode fazer a gestão dos recursos hídricos independente da gestão do uso do solo e sem que os usuários participem do processo decisório quanto ao planejamento dos usos. · Sem regulação severa e sem educação ambiental quanto ao manejo efetivo sustentável, não há como promover ações de defesa dos recursos hídricos. Todas as ações inerentes a recursos hídricos são de longo prazo e requerem tempo e recursos para serem implementadas. |
Artigos
PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS
Decreto proíbe emprego do fogo em áreas rurais e florestais por 120 dias

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, decretou a suspensão da permissão para emprego do fogo no âmbito do Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 pelo prazo de 120 dias. O ato é válido desde o dia 23 de junho de 2022, data de publicação do Decreto nº 11.100 de 22 de junho de 2022 no Diário Oficial da União (DOU). Apesar de suspender permissões, o decreto publicado prevê algumas exceções, detalhando hipóteses onde a suspensão não deverá ser aplicada.
- Práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
- Práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III. Atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
- Controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente;
- Queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam: a. imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e b. previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998. Ressaltamos que o Decreto nº 2.661, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º …………………………………………………………………………………………. § 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos prèviamente definidos. § 2º A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais.” (NR) Ato assinado pelo Presidente da República,
Jair Messias Bolsonaro e pelo Ministro do Meio Ambiente
Artigos
FOTOGEOGRAFIA
Como se situam no mapa da economia, da área e da população os maiores 27 países do mundo.

Uma imagem vale mais do que mil palavras, não é assim? E quanto vale, para um melhor entendimento, uma imagem explicativa sobre os maiores países do mundo em tamanho, em população e em Produto Interno Bruto? Também vale mais do que mil dissertações.
Os dados são os seguintes:
1) Países com mais de dois milhões de quilômetros quadrados.
2) Países com mais de cem milhões de habitantes.
3) Países com PIB maior que 1 trilhão de dólares.
Apenas os Estados Unidos, a China, o Brasil, a Índia e a Rússia ocupam as três categorias de maior PIB, mais de 100 milhões de habitantes e com mais de 2 milhões de quilômetros quadrados.
Vale a pena conferir:
Artigos
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS

A constituição Federal, promulgada em 1988, prevê no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo.
A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente.
O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938/81, cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo – o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa o outro, sendo que são igualmente importantes.
“CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE”
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
- 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
- 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
- 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
- 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
- 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
-
Artigos4 meses ago
Memorial faz festa para os povos indígenas
-
Reportagens4 meses ago
Vinicius Benevides, VP da ABAR e diretor da Adasa, participa de fórum em Lisboa
-
Artigos4 meses ago
MARIANNE PERETTI, ADEUS.
-
Artigos4 meses ago
Museu Nacional apresenta três novas exposições
-
Artigos2 meses ago
A LENDA DOS IPÊS
-
Reportagens4 meses ago
Unidades de conservação federais atingem novo recorde de visitação em 2021
-
Reportagens4 meses ago
Polícia faz ação contra pirataria de conteúdo audiovisual no Rio
-
Reportagens4 meses ago
Vendas no comércio do DF crescem 4,7% em fevereiro