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CANDIRU, o peixinho vampiro
Como um parasita, o candiru se alimenta de sangue
Silvestre Gorgulho, de Brasília
São muitas lendas, muitos casos e muita literatura em torno do candiru (Vandellia cirrhosa). O fato é que a diversidade das florestas e dos rios brasileiros é muito conhecida. Às vezes, temida. São piranhas, poraquês (1) e um peixe pequenininho que, mesmo na idade adulta, chega a alguns poucos centímetros. Minúsculo, mesmo assim é muito temido pelo ser humano e também por peixes maiores. Verdadeiro parasita, o peixinho-vampiro é hematófago, como algumas espécies de morcegos. Segundo Rodolpho von Hering (Dicionário dos Animais do Brasil) esta espécie tem tamanho máximo de 70 a 80 milímetros. Mas, mesmo com 40mm e não mais que 4mm de diâmetro, ele já é o terror em vários rios brasileiros. Ele afugenta pescadores, banhistas e até índios. Por quê? Simples, ele tem a mania de penetrar na abertura urogenital de homens e mulheres ou então nas quelras e ânus dos peixes maiores. E o pior da história: ao entrar, em busca de sangue, o candiru abre dois dentes ou espinhos, como se fossem asinhas. Aí, ao tentar retirar o candiru, estas asinhas se abrem, encravando cada vez mais na carne, provocando hemorragia. Uma loucura de dor.
Fotos: Christian Frisch
Johan Dalgas Frisch subiu o rio Juruena para fazer suas pesquisas sobre aves e aproveitou para estudar um pouco mais os mistérios dos candirus.
Segundo os estudiosos, o candiru tem vários apelidos dados pelos ribeirinhos e pelos índios. Como é um peixe parasita e se alimenta de sangue, nasceu o apelido mais popular: peixe-vampiro. Existem outras espécies que se alimentam de tecidos, escamas e crustáceos.
Johan Dalgas Frisch, ornitólogo e presidente da APVS – Associação de Preservação da Vida Selvagem, que recentemente viajou com seu filho Christian pelo rio Juruena, fez questão de pesquisar e fotografar o tal do candiru. “O peixinho tem a forma de uma enguia”, diz Dalgas. “É transparente e chega a ser invisível dentro d’água. Tanto os nativos como os banhistas têm grande temor ao candiru, porque – atraído pela urina e pelo sangue – ele nada e penetra qualquer orifício corporal (vagina, pênis ou ânus).”
O que os pesquisadores sabem é que ao se instalar, ele vai se alimentando de sangue da mesma forma como faz com a guelra de outro peixe. Segundo os médicos, o candiru só pode ser retirado por meio de cirurgia, justamente por causa de suas asinhas ou espinhos que se abrem dentro do tecido.
Nas muitas conversas que tive com o indigenista Orlando Vilas Boas, ele sempre lembrava de um fato que aconteceu durante a Expedição Roncador-Xingu, em 1948, às margens do rio das Mortes. “De repente, ouvimos alguém urrando de dor na margem do rio. Era um trabalhador daquela base que veio da Bahia e não conhecia os mistérios da amazônia. Um candiru entrou no seu pênis. Foi um desespero. Ele não sabia o que os nativos estavam carecas de saber: não se pode nadar sem proteção”.
(1) Poraquê ou peixe elétrico – O poraquê é mais um peixe endêmico dos rios amazônicos. É conhecido pela sua capacidade de produzir descargas elétricas elevadas (até cerca de 1.500V, até de 3 ampères) suficientes para matar uma pessoa.
O candiru é um parasita que gosta de se alimentar de sangue e buscar viver nas guelras dos peixes maiores.
Regras básicas ensinadas pelos nativos e pelos médicos da região
1 – Não se pode nadar nú. Os índios, por exemplo, colocam um tampão na ponta do pênis.
2 – Sempre é bom buscar informações com as pessoas da região.
3 – Não entrar na água com cortes na pele que estejam sangrando.
4 – Nunca urine na água. A uréia é um foco de atração para os candirus.
5 – Se for atacado por um candiru, não tente arrancá-lo. Ao entrar eles abrem umas asinhas,
na verdade dois dentes ou espinhos, que rasgam a uretra.
6 – Procure um médico o mais rápido possível para fazer uma minicirurgia.
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PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS
Decreto proíbe emprego do fogo em áreas rurais e florestais por 120 dias

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, decretou a suspensão da permissão para emprego do fogo no âmbito do Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 pelo prazo de 120 dias. O ato é válido desde o dia 23 de junho de 2022, data de publicação do Decreto nº 11.100 de 22 de junho de 2022 no Diário Oficial da União (DOU). Apesar de suspender permissões, o decreto publicado prevê algumas exceções, detalhando hipóteses onde a suspensão não deverá ser aplicada.
- Práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
- Práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III. Atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
- Controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente;
- Queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam: a. imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e b. previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998. Ressaltamos que o Decreto nº 2.661, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º …………………………………………………………………………………………. § 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos prèviamente definidos. § 2º A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais.” (NR) Ato assinado pelo Presidente da República,
Jair Messias Bolsonaro e pelo Ministro do Meio Ambiente
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FOTOGEOGRAFIA
Como se situam no mapa da economia, da área e da população os maiores 27 países do mundo.

Uma imagem vale mais do que mil palavras, não é assim? E quanto vale, para um melhor entendimento, uma imagem explicativa sobre os maiores países do mundo em tamanho, em população e em Produto Interno Bruto? Também vale mais do que mil dissertações.
Os dados são os seguintes:
1) Países com mais de dois milhões de quilômetros quadrados.
2) Países com mais de cem milhões de habitantes.
3) Países com PIB maior que 1 trilhão de dólares.
Apenas os Estados Unidos, a China, o Brasil, a Índia e a Rússia ocupam as três categorias de maior PIB, mais de 100 milhões de habitantes e com mais de 2 milhões de quilômetros quadrados.
Vale a pena conferir:
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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS

A constituição Federal, promulgada em 1988, prevê no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo.
A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente.
O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938/81, cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo – o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa o outro, sendo que são igualmente importantes.
“CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE”
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
- 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
- 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
- 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
- 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
- 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
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