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A volta da Asa Branca
Depois de 14 anos, a pombinha asa-branca (Columba picazuro) volta a São Paulo
A volta da Asa Branca
Depois de 14 anos, a pombinha asa-branca (Columba picazuro) volta a São Paulo
Silvestre Gorgulho
![]() O ornitólogo Johan Dalgas Frisch (acima) identificou a ave… |
JOHAN DALGAS FRISCH é um engenheiro industrial com 73 anos bem vividos, com muitas histórias para contar. Não tanto de sua indústria, mas de uma outra fascinante paixão: as aves. O sucesso de sua indústria e de suas consultorias rende recursos que o ajudam a patrocinar integralmente suas pesquisas e suas aventuras passarinheiras. Autor de três belos livros Aves Brasileiras, Jardim dos Beija-flores e Os Doze Cantos do Brasil, Dalgas Frisch foi quem primeiro gravou o canto das aves brasileiras, inclusive a do legendário Uirapuru. E desde a década de 60 transformou esses cantos em disco, primeiro numa coleção de long-plays e agora em CDs. E foi mais longe: para acompanhar seu livro Os Doze Cantos do Brasil, produziu um relógio que em vez das badaladas as horas são marcadas por 12 cantos de aves brasileiras. O relógio é um sucesso no Brasil e no exterior. E agora Johan Dalgas Frisch deu a notícia em primeira mão: a pombinha asa-branca (Columba picazuro) voltou para São Paulo. Depois de 14 anos sem ser vista nos arredores da capital paulista, a asa-branca fonte de inspiração de uma da mais belas músicas do cancioneiro popular, voltou e foi imediatamente identificada por Dalgas Frisch. Será que a asa-branca fugiu do braseiro do sertão ou simplesmente encontrou alguém que tenha criado algum programa fome-zero para elas?
![]() … e o filho Chistian fotografou a volta da asa-branca |
Quando oiei a terra ardendo
Qual fogueira de São João
Eu perguntei a Deus do Céu, ai
Pra que tamanha judiação?
As aves têm lugar de destaque especialíssimo no mundo animal. Além da beleza das plumagens, dos cantos melodiosos e de causarem inveja pela sua liberdade em desafiar a lei da gravidade, elas exercem um fascínio fantástico sobre os homens.
Que braseiro que fornalha
Nem um pé de plantação
Por falta d´água, perdi meu gado
Morreu de sede, meu alazão.
Mais do que fascínio: elas são úteis no dia-a-dia, pois controlam as pragas dos campos, disseminam sementes e plantas e avisam até as horas do dia.
Inté mesmo a asa-branca
Bateu asas do sertão
Entonce eu disse, adeus Rosinha
Guarda contigo meu coração.
Mas as aves são também sinal de alerta: elas podem sinalizar quando estamos agindo de forma incorreta com os ambientes. Pela fragilidade, elas são verdadeiras indicadoras da qualidade ambiental. São as primeiras a sofrerem com as modificações de seu habitat.
Hoje longe muitas léguas
Numa triste solidão
Espero a chuva cair de novo
Prá mim voltar pro meu sertão.
E a asa-branca voltou para os parques e jardins paulistas. Voltou, quem sabe, com saudade de seus conterrâneos nordestinos que viraram paulistanos ou voltou, talvez, por encontrar benfeitores que promoveram um fome zero para as aves? A resposta fica no ar, mas o fato é que a asa-branca está de volta a São Paulo, depois de 14 anos sumida. Como na canção de Humberto Teixeira e Luiz Gonzaga, a asa-branca é uma promessa de dias melhores. De esperança. De deixar as lágrimas para cantar a volta do amor.
Quando o verde de teus oios
Se espaiá na plantação
Eu te asseguro, num chore não, viu?
Que eu voltarei, viu? Meu coração!
A paixão passarinheira de Johan Dalgas Frisch identificou e documentou a volta da asa-branca. Ele chamou logo seu filho Christian Dalgas Frisch para fotografar e filmar o seu retorno. Agora, paulistana, a asa-branca divide um pouco das benesses do “fome zero” com periquitos e sabiás.
ASA-BRANCA
A asa-branca (Columba picazuro)
pertence à Família Columbidae. Neste grupo estão
as pombas, rolinhas e juritis. Picazuro é nome
indígena (Paraguai) picazúrú .
Distribuição: América Meridional desde nordeste
de Pernambuco até o Paraguai. Registrada por Goeldi,
é a única espécie que tem branco nas asas.
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PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS
Decreto proíbe emprego do fogo em áreas rurais e florestais por 120 dias

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, decretou a suspensão da permissão para emprego do fogo no âmbito do Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 pelo prazo de 120 dias. O ato é válido desde o dia 23 de junho de 2022, data de publicação do Decreto nº 11.100 de 22 de junho de 2022 no Diário Oficial da União (DOU). Apesar de suspender permissões, o decreto publicado prevê algumas exceções, detalhando hipóteses onde a suspensão não deverá ser aplicada.
- Práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
- Práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III. Atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
- Controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente;
- Queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam: a. imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e b. previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998. Ressaltamos que o Decreto nº 2.661, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º …………………………………………………………………………………………. § 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos prèviamente definidos. § 2º A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais.” (NR) Ato assinado pelo Presidente da República,
Jair Messias Bolsonaro e pelo Ministro do Meio Ambiente
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FOTOGEOGRAFIA
Como se situam no mapa da economia, da área e da população os maiores 27 países do mundo.

Uma imagem vale mais do que mil palavras, não é assim? E quanto vale, para um melhor entendimento, uma imagem explicativa sobre os maiores países do mundo em tamanho, em população e em Produto Interno Bruto? Também vale mais do que mil dissertações.
Os dados são os seguintes:
1) Países com mais de dois milhões de quilômetros quadrados.
2) Países com mais de cem milhões de habitantes.
3) Países com PIB maior que 1 trilhão de dólares.
Apenas os Estados Unidos, a China, o Brasil, a Índia e a Rússia ocupam as três categorias de maior PIB, mais de 100 milhões de habitantes e com mais de 2 milhões de quilômetros quadrados.
Vale a pena conferir:
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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS

A constituição Federal, promulgada em 1988, prevê no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo.
A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente.
O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938/81, cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo – o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa o outro, sendo que são igualmente importantes.
“CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE”
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
- 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
- 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
- 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
- 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
- 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
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