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Sesquicentenário da Expedição Halfeld pelo Velho Chico
Henrique Halfeld, a pedido de dom Pedro II, fez os primeiros estudos sobre o rio São Francisco
![]() A planta, em detalhe, da região de Sobradinho |
![]() A capa do trabalho de Halfeld |
![]() A primeira página do relatório de Halfeld |
![]() O minucioso trabalho de Halfeld, que descreve o rio légua a légua, começou em Pirapora, légua 1 (a cerca de 20km a montante da foz do rio das Velhas, em Barra do Guaicuí) e foi até a foz no Atlântico, na divisa de Sergipe e Alagoas. Foram 382 léguas. Cada légua tem seis quilômetros. |
Silvestre Gorgulho, de Brasília
Em 1851, o Imperador Pedro II contratou o astrônomo francês Emmanuel Liais para dirigir o Imperial Observatório Brasileiro e fazer um estudo sobre o rio das Velhas, maior afluente do São Francisco. Nome do estudo: “Hydrographie du Haut San-Francisco et du Rio das Velhas”. Em 1852, para completar esses estudos, D. Pedro II chamou o engenheiro alemão Henrique Guilherme Fernando Halfeld. O Imperador pediu que Halfeld fizesse o levantamento topográfico e batimétrico do Velho Chico, de Pirapora até foz. Halfeld marcou da légua zero até a légua 382ª . De 1852 a 1854, Halfeld fez o levantamento longitudinal de estirões até então navegáveis a jusante de Pirapora e outros trechos encachoeirados nem tão navegáveis como as corredeiras de Sobradinho e a cachoeira de Paulo Afonso e entorno. Esse trabalho minucioso permite comparar as condições de então com as condições atuais da calha do rio e suas margens, suas ilhas, a gente ribeirinha, enfim o que a ecologia da época permitia vislumbrar. Como por exemplo, a recomendação de se proceder o corte das árvores que adentravam o canal do rio com suas frondosas copas para não colocar em risco os vapores. O trabalho de Halfeld tem 57 páginas. Mesmo feito após a expedição de Liais, foi editado antes, em 1860. Recebeu o nome de “Atlas e Relatório do Rio de São Francisco desde a Cachoeira de Pirapora até o Atlântico. O original da fantástica obra está na Codevasf, em Brasília.
![]() O minucioso trabalho de Halfeld descreve o rio légua por légua. Começa na légua 1, em Pirapora, e vai até a 382a légua (ou km 2.292) na foz, dividindo os estados de Sergipe e Alagoas. |
![]() O trabalho de Halfeld detalhando o rio na região de Cabrobó, em Pernambuco, e da ilha de Assunção |
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PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS
Decreto proíbe emprego do fogo em áreas rurais e florestais por 120 dias

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, decretou a suspensão da permissão para emprego do fogo no âmbito do Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 pelo prazo de 120 dias. O ato é válido desde o dia 23 de junho de 2022, data de publicação do Decreto nº 11.100 de 22 de junho de 2022 no Diário Oficial da União (DOU). Apesar de suspender permissões, o decreto publicado prevê algumas exceções, detalhando hipóteses onde a suspensão não deverá ser aplicada.
- Práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
- Práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III. Atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
- Controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente;
- Queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam: a. imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e b. previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998. Ressaltamos que o Decreto nº 2.661, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º …………………………………………………………………………………………. § 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos prèviamente definidos. § 2º A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais.” (NR) Ato assinado pelo Presidente da República,
Jair Messias Bolsonaro e pelo Ministro do Meio Ambiente
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FOTOGEOGRAFIA
Como se situam no mapa da economia, da área e da população os maiores 27 países do mundo.

Uma imagem vale mais do que mil palavras, não é assim? E quanto vale, para um melhor entendimento, uma imagem explicativa sobre os maiores países do mundo em tamanho, em população e em Produto Interno Bruto? Também vale mais do que mil dissertações.
Os dados são os seguintes:
1) Países com mais de dois milhões de quilômetros quadrados.
2) Países com mais de cem milhões de habitantes.
3) Países com PIB maior que 1 trilhão de dólares.
Apenas os Estados Unidos, a China, o Brasil, a Índia e a Rússia ocupam as três categorias de maior PIB, mais de 100 milhões de habitantes e com mais de 2 milhões de quilômetros quadrados.
Vale a pena conferir:
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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS

A constituição Federal, promulgada em 1988, prevê no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo.
A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente.
O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938/81, cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo – o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa o outro, sendo que são igualmente importantes.
“CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE”
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
- 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
- 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
- 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
- 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
- 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
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