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Temas, slogans e locais de comemorações da data desde 2003.

A cada ano, desde 2003, é escolhido um tema e um slogan para se comemorar o Dia Mundial do Meio Ambiente. O evento acontece em alguma cidade diferente. A data motiva as pessoas a participarem ativamente no desenvolvimento sustentável e equitativo, promoverem o papel das comunidades nas questões ambientais e desenvolverem a cooperação. O objetivo é fazer com que as pessoas e os países desfrutem de um futuro mais saudável, próspero e seguro.
2003 – Beirute (Líbano)
LEMA: “ÁGUA – DOIS MILHÕES DE PESSOAS MORREM POR CAUSA DELA”.
2004 – Barcelona (Espanha)
LEMA: “MARES E OCEANOS – DEAD OR ALIVE?”
2005 – São Francisco (EEUU)
LEMA: “GREEN CITIES – PLANO PARA O PLANETA!”.
2006 – Argel (Argélia)
LEMA: “NÃO ABANDONE OS DESERTOS”.
2007 – Tromso (Noruega)
LEMA: “DERRETIMENTO DE GELO – UM TEMA QUENTE?”
2008 – Wellington (Nova Zelândia)
LEMA: “KICK THE HABIT – RUMO A UMA BAIXA ECONOMIA DO CARBONO!”
2009 – México (México)
LEMA: “O PLANETA PRECISA DE VOCÊ. UNIÃO PARA COMBATER AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS”.
2010 – Kigali (Rwanda)
LEMA – ”MUITAS ESPÉCIES. UM PLANETA. UM FUTURO”.
2011 – Mumbai e Nova Deli (Índia)
LEMA: “FLORESTAS: A NATUREZA A SEU SERVIÇO”.
2012 – Rio de Janeiro (Brasil)
LEMA: “ECONOMIA VERDE – ELA TE INCLUI?”
2013 – Ulan Bator (Mongólia)
LEMA: “A ECONOMIA VERDE É POSSÍVEL”.
2014 – Bridgetown (Barbados)
LEMA: “AUMENTE SUA VOZ, NÃO O NÍVEL DO MAR”.
2015 – Milão (Itália)
LEMA: “SETE BILHÕES DE SONHOS. UM PLANETA. CONSUMA COM MODERAÇÃO”.
2016 – Luanda (Angola)
LEMA: “COMBATE AO COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES”.
2017 – BRASL
LEMA: “CONECTANDO AS PESSOAS À NATUREZA – #EstouComANatureza”.
2018 – Mumbai (India)
LEMA: “POLUIÇÃO PLÁSTICA” “#AcabeComAPoluiçãoPlástica”.
2019 – Hangzhou (China)
LEMA: “A POLUIÇÃO DO AR É UM DESAFIO GLOBAL E URGENTE QUE AFETA A TODOS.”
2020 – Bogotá (Colômbia)
LEMA: “NA VIDA SELVAGEM SE CONCENTRA EM SUSTENTAR TODA A VIDA NA TERRA.”
2021 – Islamabad (Paquistão)
LEMA: “RESTAURAÇÃO DE ECOSSISTEMAS.”
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PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS
Decreto proíbe emprego do fogo em áreas rurais e florestais por 120 dias

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, decretou a suspensão da permissão para emprego do fogo no âmbito do Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 pelo prazo de 120 dias. O ato é válido desde o dia 23 de junho de 2022, data de publicação do Decreto nº 11.100 de 22 de junho de 2022 no Diário Oficial da União (DOU). Apesar de suspender permissões, o decreto publicado prevê algumas exceções, detalhando hipóteses onde a suspensão não deverá ser aplicada.
- Práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
- Práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III. Atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
- Controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente;
- Queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam: a. imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e b. previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998. Ressaltamos que o Decreto nº 2.661, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º …………………………………………………………………………………………. § 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos prèviamente definidos. § 2º A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais.” (NR) Ato assinado pelo Presidente da República,
Jair Messias Bolsonaro e pelo Ministro do Meio Ambiente
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FOTOGEOGRAFIA
Como se situam no mapa da economia, da área e da população os maiores 27 países do mundo.

Uma imagem vale mais do que mil palavras, não é assim? E quanto vale, para um melhor entendimento, uma imagem explicativa sobre os maiores países do mundo em tamanho, em população e em Produto Interno Bruto? Também vale mais do que mil dissertações.
Os dados são os seguintes:
1) Países com mais de dois milhões de quilômetros quadrados.
2) Países com mais de cem milhões de habitantes.
3) Países com PIB maior que 1 trilhão de dólares.
Apenas os Estados Unidos, a China, o Brasil, a Índia e a Rússia ocupam as três categorias de maior PIB, mais de 100 milhões de habitantes e com mais de 2 milhões de quilômetros quadrados.
Vale a pena conferir:
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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS

A constituição Federal, promulgada em 1988, prevê no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo.
A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente.
O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938/81, cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo – o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa o outro, sendo que são igualmente importantes.
“CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE”
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
- 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
- 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
- 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
- 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
- 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
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