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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS

A constituição Federal, promulgada em 1988, prevê no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo.
A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente.
O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938/81, cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo – o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa o outro, sendo que são igualmente importantes.
“CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE”
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
- 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
- 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
- 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
- 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
- 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
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TUPI GUARANI e o PORTUGUÊS

Pensando alto: os Yanomami, outrora longe dos ‘homens brancos’, eram felizes na Floresta Amazônica. Atualmente, enfrentam a ameaça da destruição pela intensa presença de garimpeiros ilegais.
Na verdade, o Brasil de 1500 era dos índios. Aqui viviam mais de 5 milhões deles. Depois da Descoberta por Cabral, a população indígena foi se definhando e a ocupação e exploração de suas terras virou uma triste realidade.
A propósito dos índios Ianomami, estava pensando na contribuição do Tupi Guarani à nossa Língua Portuguesa.
De acordo com o Censo, que leva em consideração pessoas com mais de 5 anos de idade que usam o idioma em seu próprio domicílio, as línguas mais usadas no Brasil são o tikuna (com 34 mil falantes), o guarani kaiowá (com 26,5 mil), o kaingang (22 mil), o xavante (13,3 mil) e o yanomami (12,7 mil).
O TUPI diz respeito à língua Tupinambá, que era falada pelas comunidades indígenas existentes no Brasil quando o território foi colonizado pelos portugueses.
O GUARANI, por sua vez, é a língua falada pelas nações que são encontradas na Argentina, Paraguai, Bolívia e Brasil.
O tema TUPI-GUARANI, origem de um mundo de palavras hoje no nosso Português, é um assunto fascinante.
O tupi-guarani é uma das mais importantes línguas indígenas da América do Sul. O tronco TUPI é o maior, com alguns dialetos por todo o litoral brasileiro.
O padre jesuíta José de Anchieta pesquisou e chegou a redigir até uma gramática de tupi-guarani. Daí que muitas palavras têm origem no tupi-guarani.
O português se firmou no Brasil por uma sucessão de fatores: a expulsão dos jesuítas do Brasil no século 18 pelo marquês de Pombal, a chegada da corte portuguesa em 1808 e o acelerado processo de urbanização. Ainda assim, o português acabou sendo marcado para sempre pelo TUPI GUARANI.
Até hoje, centenas de palavras que nós falamos no Brasil têm origem indígena.
É interessante estudar a origem do nome de muitas cidades brasileiras.
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