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Fascínio e ilusão: Dia do Índio
Artigo publicado no Jornal de Brasília, em 19 de abril de 1995, na página de Opinião
Silvestre Gorgulho
Hoje, o homem branco comemora o Dia do Índio. Qual o significado desta comemoração? Será, verdadeiramente, um dia especial em que a sociedade procura valorizar os primeiros habitantes desta terra, anunciando aos quatro ventos que é hora de respeitar seus direitos constitucionais? Ou será, simples-mente, pela dor de consciência, pelo remorso, pelas discriminações, pelas agressões e pelas omissões do todo-poderoso homem branco contra o acuado homem índio?
Por um motivo ou outro, hoje 19 de abril, comemora-se o Dia do Índio. É uma oportunidade para que todos possamos estudar e entender um pouco da História do Brasil, conhecer mais desta nação de 270 mil índios, divididos em 519 reservas, 200 tribos e falando cerca de 160 línguas diferentes.
Para se ter uma idéia da complexidade da questão indígena, estudiosos acham que ainda existam no Brasil cerca de 24 grupos indígenas totalmente isolados, sem nenhum tipo de contato. A Funai confirma a metade desse número. Na época do descobrimento, estima-se, havia em terras brasileiras cerca de 2 milhões de índios.
Quem tem razão é o mestre Antônio Callado: “Os índios nos fascinam porque são anteriores ao tempo”. Pensando bem, é a pura verdade. Tudo o que é anterior ai tempo fascina a gente: Adão e Eva os dinossauros, os faraós, Bíblia…
Quando Cristóvão Colombo aportou em terras americanas, aqui já estavam os índios. Quando Pedro Álvares Cabral chegou ao Brasil com suas 10 naus e três caravelas. aqui já estavam os índios.
Que saga fantástica desse povo, dessa gente, desses guerreiros’ que são anteriores ao tempo?
E esse fascínio tem um misto de deslumbramento e de oportunismo. Na primeira missa rezada em solo brasileiro por frei Henrique de Coimbra, no Ilhéu de Coroa Vermelha, em Porto Seguro, os catolicíssimos portugueses tinham percebido uma coisa importante: os índios, pela primeira vez, poderiam ser usados como marketing. Esse sagrado momento, registrado em cartas e pintura, levaria o Reino a financiar novas expedições. Afinal, para o mundo cristão, o momento não era só de descobrir riquezas, mas, também, ge salvar almas.
As cores, a terra, as crenças. a madeira, o saber da floresta, os co-lares, tudo isso é motivo de inveja, de fascínio e de cobiça. Usados na manipulação de garimpos e de madeira, ludibriados por posseiros e fazendeiros, fotografados ao lado de candidatos para marketing eleitoral, estudados para melhor conhecimento da vida e do homem e conquistados com mais de 60 grupos de missionários, o índio tem seu nome exposto para o bem e para o mal. Onde quer que estejam, nu na floresta ou de calça Lee na Praça dos Três Poderes, eles continuam sendo a referência maior de uma cultura e de um país. E um país é feito de gente.
O índio do pantanal sul-mato-grossense, Marcos Terena, funda-dor da União das Nações Indígenas, foi muito feliz ao lembrar que “as diferenças entre nossas origens e nossos costumes devem ser fatores para grande celebração da pluralidade étnica e cultural do Brasil e jamais razão para discriminação”.
Anteriores ao tempo e exóticos no comportamento, os índios sempre fascinarão o homem branco. Sempre? Bem, se em 1500 eram cerca de 2 milhões e hoje não passam de 270 mil, chegará o dia em que não mais existirão. Aí, sim, podemos dizer como Julles Petit-Senn: “O que o tempo traz de fascínio não vale, com certeza, o que leva de ilusões”.
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PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS
Decreto proíbe emprego do fogo em áreas rurais e florestais por 120 dias

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, decretou a suspensão da permissão para emprego do fogo no âmbito do Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 pelo prazo de 120 dias. O ato é válido desde o dia 23 de junho de 2022, data de publicação do Decreto nº 11.100 de 22 de junho de 2022 no Diário Oficial da União (DOU). Apesar de suspender permissões, o decreto publicado prevê algumas exceções, detalhando hipóteses onde a suspensão não deverá ser aplicada.
- Práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
- Práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III. Atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
- Controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente;
- Queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam: a. imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e b. previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998. Ressaltamos que o Decreto nº 2.661, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º …………………………………………………………………………………………. § 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos prèviamente definidos. § 2º A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais.” (NR) Ato assinado pelo Presidente da República,
Jair Messias Bolsonaro e pelo Ministro do Meio Ambiente
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FOTOGEOGRAFIA
Como se situam no mapa da economia, da área e da população os maiores 27 países do mundo.

Uma imagem vale mais do que mil palavras, não é assim? E quanto vale, para um melhor entendimento, uma imagem explicativa sobre os maiores países do mundo em tamanho, em população e em Produto Interno Bruto? Também vale mais do que mil dissertações.
Os dados são os seguintes:
1) Países com mais de dois milhões de quilômetros quadrados.
2) Países com mais de cem milhões de habitantes.
3) Países com PIB maior que 1 trilhão de dólares.
Apenas os Estados Unidos, a China, o Brasil, a Índia e a Rússia ocupam as três categorias de maior PIB, mais de 100 milhões de habitantes e com mais de 2 milhões de quilômetros quadrados.
Vale a pena conferir:
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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS

A constituição Federal, promulgada em 1988, prevê no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo.
A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente.
O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938/81, cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo – o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa o outro, sendo que são igualmente importantes.
“CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE”
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
- 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
- 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
- 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
- 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
- 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
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